A recuperação de PIS/COFINS para importadora no Lucro Real é uma das principais oportunidades de redução de carga tributária para quem opera no comércio exterior.
Toda vez que a empresa importa uma mercadoria, paga PIS e COFINS no desembaraço.
Esse valor sai do caixa antes mesmo de o produto ser vendido.
O que muitos gestores e controllers ainda não perceberam é que, no Lucro Real, boa parte desse pagamento pode ser convertido em crédito tributário.
O mecanismo envolve regras específicas, limitações que não são óbvias e alguns detalhes na escrituração.
O Grupo 14D é uma Contabilidade especializada em empresas do Lucro Real e vamos mostrar como funciona esse mecanismo na prática.
Por que importadoras no Lucro Real têm direito a crédito de PIS/COFINS?
A lógica que sustenta esse direito é a não cumulatividade.
O princípio existe para evitar que o mesmo tributo incida mais de uma vez sobre o mesmo bem ao longo da cadeia comercial.
A empresa importa e paga PIS/COFINS no desembaraço. Depois, quando vende essa mercadoria no mercado interno, paga novamente.
Sem a não cumulatividade, o tributo recairia duas vezes sobre o mesmo produto, o que encarece a operação sem qualquer justificativa fiscal.
Para evitar isso, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 criaram o regime não cumulativo do PIS e da COFINS, que permite às empresas abater, do imposto devido nas vendas, o crédito acumulado nas compras e nas importações.
A Lei 10.865/2004 estendeu esse mecanismo às operações de importação no seu artigo 15.
No Lucro Real, o regime não cumulativo é obrigatório.
A empresa apura créditos e débitos de PIS/COFINS separadamente, todo mês, sem opção de regime diferente.
O crédito nasce no momento do registro da DI (Declaração de Importação) ou da DUIMP (Declaração Única de Importação), quando os tributos são debitados automaticamente da conta corrente do importador.
Esse débito é condição para que o desembaraço ocorra.
Empresa no Lucro Presumido que importa também pode recuperar PIS/COFINS?
Não. No Lucro Presumido e no Simples Nacional, a apuração do PIS e da COFINS segue o regime cumulativo.
Nesse modelo, não existe direito a crédito: o PIS/COFINS pago no desembaraço é tratado como custo da mercadoria importada, compõe o valor do estoque e não pode ser abatido do imposto das vendas.
Quanto do PIS/COFINS pago na importação pode ser creditado?
As alíquotas cobradas na importação são, em regra, 2,1% de PIS-Importação e 9,65% de COFINS-Importação, calculadas sobre o valor aduaneiro da mercadoria.
As alíquotas do regime não cumulativo, que determinam o crédito que a empresa pode registrar, são 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS.
O crédito é apurado com base nessas alíquotas internas, aplicadas sobre o valor aduaneiro.
O adicional de 1% da COFINS-Importação pode ser creditado?
Não. O §21 do art. 8º da Lei 10.865/2004 veda expressamente o crédito sobre esse adicional de 1%, sem qualquer exceção.
Esse valor não entra no ativo circulante como “PIS/COFINS a Recuperar” e não pode ser usado para abater o imposto das vendas.
O tratamento correto é lançar esse 1% como custo da mercadoria importada, integrando o valor do estoque.
Ele aumenta o preço de custo do produto e aparece no resultado apenas quando a mercadoria é vendida.
O problema acontece quando a empresa, por desconhecimento ou por erro na parametrização do sistema, lança o adicional de 1% junto com o restante da COFINS como crédito a recuperar.
A Receita Federal identifica isso no cruzamento do EFD-Contribuições com as DIs registradas.
O resultado pode ser autuação com multa de até 75% sobre o valor do crédito indevido, mais juros.
Antes de qualquer levantamento de créditos históricos, vale revisar se os lançamentos dos últimos períodos seguiram esse critério.
Como o crédito de PIS/COFINS da importação deve ser escriturado?
A escrituração correta é o que garante que o crédito seja reconhecido pela Receita Federal e possa ser efetivamente utilizado.
O crédito nasce no momento do registro da DI ou da DUIMP e deve ser lançado no Ativo Circulante como “PIS/COFINS a Recuperar”.
Esse registro precisa acontecer no mesmo período em que ocorreu o desembaraço. Registro retroativo exige retificação de obrigação acessória.
No EFD-Contribuições, os créditos de importação são escriturados com os CSTs específicos do regime não cumulativo.
Para créditos básicos, os códigos de situação tributária vão de 50 a 56.
O enquadramento errado do CST invalida o aproveitamento mesmo quando o crédito é legítimo.
Empresa que migrou do Lucro Presumido para o Lucro Real tem direito ao crédito sobre o estoque de importação anterior?
Esse é um dos pontos mais controversos da legislação de PIS/COFINS para importadoras, e a resposta depende de qual interpretação se adota.
A posição da Receita Federal: nega o crédito sobre o estoque de abertura de bens importados quando a empresa migra do regime cumulativo para o não cumulativo.
Esse entendimento está consolidado nas Soluções de Consulta COSIT 180/2013 e 580/2017, que afirmam ausência de previsão legal para esse creditamento.
Mas existe um contraponto jurídico: o art. 15 da Lei 10.865/2004 concede um crédito efetivo, e não presumido.
Por ser efetivo, ele não exige previsão temporal específica sobre estoque, diferentemente do que ocorre com bens adquiridos no mercado interno.
A empresa importadora é contribuinte no momento da importação e novamente quando vende.
A lógica da não cumulatividade exigiria o crédito sobre os estoques importados para se preservar coerente.
Os tribunais superiores ainda não pacificaram esse tema.
Há argumentos sólidos baseados nos princípios da isonomia, da não cumulatividade e do equilíbrio entre tributação de bens nacionais e importados.
Empresas que migram de regime com estoque relevante de mercadorias importadas têm base para discutir essa posição na Justiça.
Se a empresa exporta muito e não consegue compensar os créditos com as vendas internas, o que fazer?
Esse cenário é mais comum do que parece. A empresa importa, paga PIS/COFINS no desembaraço e acumula crédito.
Mas como a maior parte das saídas são exportações, que não geram débito de PIS/COFINS, o saldo credor cresce mês a mês sem débito suficiente para compensar.
O dinheiro fica parado em crédito tributário, pressionando o caixa.
Existem dois caminhos para lidar com esse saldo acumulado:
- Compensação com outros tributos federais via PER/DCOMP: por meio do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, a empresa usa o saldo credor de PIS/COFINS para abater débitos de outros tributos federais e contribuições previdenciárias.
- Ressarcimento em dinheiro: a Lei 14.440/2022 formalizou a possibilidade de solicitar a restituição em espécie do crédito acumulado, desde que comprovado o saldo credor. A Receita Federal analisa o pedido e, após aprovação, efetua o pagamento.
Há uma limitação importante: o crédito do importador-revendedor tem restrições legais que impedem o uso irrestrito fora do abatimento em vendas internas.
O PL 1844/22, ainda em tramitação na Câmara, propõe ampliar essa possibilidade. Enquanto não aprovado, as opções ficam dentro do que a legislação atual permite.
É possível recuperar créditos de PIS/COFINS de anos anteriores que não foram aproveitados?
Sim. Em muitos casos, o valor que a empresa deixou de aproveitar nos últimos anos é significativo.
O prazo prescricional é de 5 anos, contado a partir do pagamento do tributo ou do período em que o crédito poderia ter sido aproveitado.
Créditos fora desse prazo não podem mais ser recuperados.
O processo de recuperação de PIS e Cofins para importadora do Lucro Real precisa ir para a Justiça ou é possível fazer administrativamente?
Na maioria das situações, a recuperação de créditos de PIS/COFINS em importadoras no Lucro Real é feita pela via administrativa, sem necessidade de ação judicial.
A empresa levanta os créditos não aproveitados, retifica as obrigações acessórias quando necessário e transmite o PER/DCOMP à Receita Federal, solicitando a compensação ou o ressarcimento.
A via judicial entra em cena quando há conflito de interpretação com o Fisco, ou seja, quando a Receita Federal nega o crédito e a empresa entende que tem direito com base em argumentos jurídicos.
O que muda para importadoras no Lucro Real com a Reforma Tributária e como aproveitar créditos no período de transição?
A LC 214/2025 consolidou a substituição do PIS e da COFINS pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência federal) e do ICMS e ISS pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).
Para importadoras no Lucro Real, essa mudança é estrutural, mas a transição é gradual.
O cronograma prevê que a CBS passa a operar com alíquota plena em 2027, com a extinção definitiva do PIS e da COFINS.
O IBS substitui ICMS e ISS de forma escalonada entre 2029 e 2032.
Em 2033, o modelo atual é encerrado e o novo sistema opera de forma integral.
No novo sistema, a lógica de não cumulatividade é mantida e ampliada.
A CBS nasce com um modelo de crédito financeiro mais abrangente, sem as restrições interpretativas que cercam o PIS/COFINS hoje.
A vedação ao crédito sobre o adicional de 1% da COFINS, por exemplo, não tem paralelo no novo tributo.
Para importadoras, isso tende a reduzir conflitos de enquadramento e facilitar o aproveitamento de créditos sobre insumos, serviços e ativo imobilizado.
Para o período de transição, há duas implicações práticas que precisam ser consideradas agora:
- Durante a convivência entre os regimes (2026 a 2032), PIS/COFINS e CBS coexistem. Os créditos de PIS/COFINS continuam sendo apurados normalmente pelas regras atuais, e o prazo prescricional de 5 anos segue correndo. Créditos acumulados e não aproveitados hoje podem prescrever antes da migração completa para o novo sistema. A transição não é motivo para esperar: é razão para acelerar a revisão dos créditos existentes.
- Créditos acumulados de PIS/COFINS gerados durante a transição poderão, conforme as regras da LC 214/2025, ser compensados com CBS. Esse mecanismo preserva o valor tributário que a empresa já tem registrado e evita que o crédito acumulado vire perda com a extinção dos tributos originais.
Quais são os principais riscos ao recuperar créditos de PIS/COFINS na importação?
A recuperação de créditos é legítima e prevista em lei, mas precisa ser feita corretamente.
Os erros mais comuns em importadoras no Lucro Real que resultam em autuações são:
- Creditar o adicional de 1% da COFINS-Importação: vedado expressamente pela legislação.
- Lançar crédito sem documentação aduaneira válida em nome da própria empresa: o crédito exige que a DI ou DUIMP esteja registrada em nome do importador.
- Misturar operações do regime cumulativo com o não cumulativo: empresa que tem receitas sujeitas aos dois regimes precisa apurar os créditos proporcionalmente, vinculando cada crédito às receitas não cumulativas.
- Escriturar com CSTs incorretos no EFD-Contribuições: o código de situação tributária errado invalida o crédito tecnicamente, mesmo que o valor seja legítimo.
- Apropriar crédito sobre itens que não geram direito: despesas administrativas e gastos sem relação direta com a geração de receita não dão direito a crédito.
As penalidades por aproveitamento indevido chegam a 75% do valor do crédito sobre o tributo não pago, mais juros calculados pela Selic.
Em casos de dolo, fraude ou simulação, a multa pode chegar a 150%.
Como o Grupo 14D pode ajudar a sua importadora a recuperar créditos de PIS/Cofins
Recuperar créditos de PIS/COFINS exige revisão detalhada das operações, escrituração precisa e conhecimento das regras específicas para importadoras no Lucro Real.
O Grupo 14D atua com foco em empresas do Lucro Real e tem experiência nesse tipo de análise, identificando oportunidades dentro da lei e com segurança jurídica.
Se a sua empresa importa e quer saber se há créditos a recuperar, entre em contato com nossa equipe e agende uma reunião de diagnóstico.